No Direito Muçulmano em lugar da liberdade contratual, sufragada como princípio estruturante do Direito Privado dos Sistemas Ocidentais, privilegia-se a equivalência substancial das prestações contratuais.
Nessa senda, são proscritas pela Xaria todas as formas de obtenção de vantagens excessivas («riba») ou aleatórias («gharar») nas transações entre privados.
O termo «Riba» abrange os juros devidos pelos mútuos contraídos.
Na medida em que a Xaria considera esta prática usurária, a mesma não é praticada pelos Bancos e entidades financeiras que sigam práticas coerentes com os princípios da lei islâmica.