O mundo está de olhos postos no julgamento que se encontra a decorrer na Virginia entre Johnny Depp e Amber Heard, em que o primeiro peticiona 50 milhões de dólares em danos por difamação.
Desconsiderando os pormenores de imprensa cor-de-rosa que aqui não relevam, avulta um termo jurídico esgrimido pelos advogados de ambas as partes em todos os depoimentos: Objection Hearsay.
Perante a objeção dos advogados, o juiz deve intervir admitindo ou negando a referida objeção.
1) Em que se traduz afinal esta objeção de Hearsay?
2) É um mecanismo processual que também existe em Portugal e, em caso afirmativo, em que termos?
3) Qual a tradução funcional do mesmo?
‘Hearsay’ refere-se, em termos gerais, a testemunhos ou documentos que se pretende utilizar para provar determinado facto, que citam pessoas que não estão presentes em juízo tornando impossível estabelecer a credibilidade desse testemunho bem como o contra-interrogatório do citado. A objeção de Hearsay baseia-se na falta de conhecimento pessoal da testemunha e na impossibilidade de a contraparte exercer o contraditório, princípio processual basilar.
Vejamos um exemplo para que resulte claro.
Se em resposta a uma pergunta de um dos advogados, Johnny responder: “O Paul Bettany disse-me que tinha visto a Amber com o James Franco”, existe Hearsay porque se refere a uma afirmação de alguém – Paul Bettany - que não se encontra em tribunal para confirmar que a proferiu e as circunstâncias em que o fez.
Em Portugal, pode traduzir-se ‘Hearsay’ por depoimento indireto. No âmbito do Processo Penal, é proibida a prova por depoimento indireto na medida de que o artigo 128.º n.º 1 do Código de Processo Penal dispõe que a testemunha é inquirida apenas sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
Já no que diz respeito ao processo civil, a atendibilidade do depoimento indireto depende da sua concreta relevância, decorrente dos demais meios de prova e da livre apreciação da prova, conjugada com as regras da experiência.
Importa relembrar que em Portugal, a apreciação da prova é feita por um juiz, devidamente vocacionado para o efeito, ao passo que nos EUA é feita por um júri de leigos, que terá mais dificuldade em navegar a prova produzida em juízo e reconhecer menor valor ao depoimento indireto.
Por essa mesma razão, não se exclui a possibilidade de utilizar o depoimento indireto como meio de prova no contencioso civil português ao passo que é totalmente proibido no sistema norte americano.