top of page
Foto del escritorBenedita Sampaio Nunes

Sabia que . . .

Actualizado: 21 jun



No Direito Muçulmano em lugar da liberdade contratual, sufragada como princípio estruturante do Direito Privado dos Sistemas Ocidentais, privilegia-se a equivalência substancial das prestações contratuais.


Nessa senda, são proscritas pela Xaria todas as formas de obtenção de vantagens excessivas («riba») ou aleatórias («gharar») nas transações entre privados.


O termo «Riba» abrange os juros devidos pelos mútuos contraídos.


Na medida em que a Xaria considera esta prática usurária, a mesma não é praticada pelos Bancos e entidades financeiras que sigam práticas coerentes com os princípios da lei islâmica.

Contáctenos

  • LinkedIn
  • Instagram
CROSS LEGAL Translations by Lawyers 2019©

Rua D. João V 21, 5º andar | 1250-089 Lisboa
Registo na C.R.C de Lisboa e Contribuinte n.º 516 916 025

Suscríbase a nuestro boletín de noticias

Gracias por suscribirse!

bottom of page